Contratos de união estável - hétero ou homoafetivos

Pactos de União Estável:

Muitos ignoram que é muito barato regular sua relação amorosa como união estável - hétero ou homoafetiva, fazendo um contrato de união estável mediante instrumento particular, a ser registrado em cartório de Registro de Títulos e Documentos: menos de R$ 100,00 em MG, em 2020.  E essa providência pode ser muito importante, por diversas razões, como as patrimoniais (regime de bens a viger entre os conviventes) ou previdenciárias.  

Segundo o Código Civil Brasileiro, Lei 10.406/2002, em seu artigo 1723, “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (grifos nossos).

Ou seja, a união estável se caracteriza como a relação amorosa entre duas pessoas que ostente as características de convivência pública, contínua, duradoura e objetivo de constituição de família.

Sobre o aspecto da convivência ser “duradoura”, é importante observar que a legislação não fixa um lapso temporal mínimo para a duração da convivência, para que esta se caracterize como tal.

Outro aspecto muito comumente entendido equivocadamente é que, para a caracterização da convivência como sendo união estável, seria necessária a coabitação. E isto é um equívoco, porque mesmo sem coabitação um relacionamento amoroso poderá configurar união estável. Ou seja, para que um relacionamento se caracterize como união estável não é necessário que os conviventes residam juntos. Se residirem juntos, sem dúvida, este será mais um elemento a concorrer para a caracterização da união estável. Mas, e isso é importante que se compreenda, a coabitação não é elemento essencial para a conclusão de que um relacionamento se configure como união estável. Mesmo que os conviventes não residam juntos, a relação poderá se configurar como união estável, se presentes os elementos acima relacionados (art. 1723, CCB).

A existência de filhos comuns é elemento que concorre para a caracterização da união estável, sem dúvida, mas, também, é preciso que se diga: não é elemento determinante, suficiente para que esteja configurada. Só a presença dos quatro elementos caracterizadores, citados no texto do artigo 1723, do Código Civil Brasileiro, e acima reproduzidos, configura um relacionamento como união estável.

A união estável pode se configurar entre pessoas do mesmo sexo:

A Constituição Federal e o Código Civil Brasileiro não trazem previsão de casamento ou de união estável entre pessoas do mesmo sexo, mas não há mais dúvidas de que isso hoje em dia é aceito em nosso país, tanto por reiterada jurisprudência, mormente do Supremo Tribunal Federal, quanto em razão da Resolução nº 175, de 14 de maio de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, que impôs aos cartórios a aceitação de habilitação e celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento.

Assim sendo, em nosso país, relações homoafetivas também se configuram como união estável quando estejam presentes os mesmos elementos exigidos para a sua configuração entre pessoas de sexo oposto, previstos no artigo 1723 do Código Civil Brasileiro, quais sejam: convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Outro ponto importante a ressaltar é o que prevê o parágrafo 1º do artigo 1723 do Código Civil Brasileiro, consistente em que “a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1521, não se aplicando a incidência do inciso VI, no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”.

O artigo 1521 do CCB trata justamente dos impedimentos para casar, estando assim redigido:

Art. 1521. Não podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V - o adotado com o filho do adotante;VI - as pessoas casadas;

VI - as pessoas casadas;

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Portanto, as relações entre pessoas casadas, mas separadas de fato ou judicialmente, que ostentem as características elencadas no artigo 1723 do CCB (convivência pública, contínua, duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família) também configuram união estável.

Regimes de bens que podem reger as relações patrimoniais entre conviventes:

Os conviventes, mediante pacto escrito por instrumento particular ou público, poderão reger as suas relações patrimoniais segundo os mesmos regimes que podem ser adotados nos casamentos, quais sejam: comunhão parcial de bens (artigos 1658 a 1666, do Código Civil Brasileiro), comunhão universal de bens (artigos 1667 a 1671, do CCB), participação final nos aquestos (artigos 1672 a 1686, do CCB) e separação de bens (artigos 1687 e 1688, do CCB, obrigatório para menores de 16 anos e maiores de 70 anos de idade).

E aqui cabe ressaltar um ponto que muitos desconhecem: a lei não exige escritura pública para os contratos de união estável, mas, tão somente, contrato escrito, conforme estabelece o artigo 1.725 do Código Civil Brasileiro, corroborado por farta jurisprudência dos nossos tribunais, da qual mais abaixo será apresentado um exemplo, para não estender em demasia o presente texto.

Caso os conviventes não estabeleçam pacto de união estável prevendo qual o regime de bens regerá sua relação patrimonial, segundo o disposto no artigo 1.640, do Código Civil Brasileiro, este será o denominado regime legal, qual seja, o da comunhão parcial de bens, exceto para aqueles a quem a lei impõe a adoção do regime de separação de bens, conforme artigo 1641, do Código Civil Brasileiro:

Art. 1641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II - da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12;344, de 2010);

III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Abaixo seguem links para exemplificações de pactos de união estável segundo cada um dos regimes patrimoniais previstos no Código Civil Brasileiro, os quais não deverão ser considerados como modelos, mas tão somente exemplificação.

É importante que os interessados procurem a assistência jurídica de um advogado, que lhes oriente sobre o regime que mais lhes convém, segundo seus interesses e peculiaridades da relação.

Jurisprudência de Interesse – Desnecessidade de Escritura Pública, suficiente o Contrato Escrito:

STJ - REsp 1459597/SC - RECURSO ESPECIAL / 2014/0140561-9 RELATORA: Ministra Nancy Andrighi – Terceira Turma. Data do julgamento: 01/12/2016. DJe 15/12/2016 - JC vol. 134 p. 63 - JC vol. 133 p. 67 EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE CONVIVÊNCIA PARTICULAR. REGULAÇÃO DAS RELAÇÕES PATRIMONIAIS DE FORMA SIMILAR À COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. POSSIBILIDADE. 1. O texto de Lei que regula a possibilidade de contrato de convivência, quando aponta para ressalva de que contrato escrito pode ser entabulado entre os futuros conviventes para regular as relações patrimoniais, fixou uma dilatada liberdade às partes para disporem sobre seu patrimônio. 2. A liberdade outorgada aos conviventes deve se pautar, como outra qualquer, apenas nos requisitos de validade de um negócio jurídico, regulados pelo art. 104 do Código Civil. 3. Em que pese a válida preocupação de se acautelar, via escritura pública, tanto a própria manifestação de vontade dos conviventes quanto possíveis interesses de terceiros, é certo que o julgador não pode criar condições onde a lei estabeleceu o singelo rito do contrato escrito. 4. Assim, o pacto de convivência formulado em particular, pelo casal, na qual se opta pela adoção da regulação patrimonial da futura relação como símil ao regime de comunhão universal, é válido, desde que escrito. 5. Ainda que assim não fosse, vulnera o princípio da boa-fé (venire contra factum proprium), não sendo dado àquele que, sem amarras, pactuou a forma como se regularia as relações patrimoniais na união estável, posteriormente buscar enjeitar a própria manifestação de vontade, escudando-se em uma possível tecnicalidade não observada por ele mesmo. 5. Recurso provido. LINK:https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/1dfcb07c683107f038d8c886145d097e?categoria=4

 

EXEMPLOS DE CONTRATOS DE UNIÃO ESTÁVEL

1) Pacto de União Estável com Regime de Comunhão Universal de Bens - CUB

2) Pacto de União Estável com Regime de Comunhão Parcial de Bens - CPB

3)  Pacto de União Estável com Regime de Separação total de Bens - STB

4)Pacto de União Estável com Regime de Participação Final em Aquestos - PFA

Confira a tabela de custas aqui

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