Notificações

NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS 

Notificação extrajudicial é o ato por meio do qual se pode dar conhecimento oficial e legal do conteúdo de um documento a terceiros.

A fé pública de que dispõe o Oficial Notificador torna a notificação um documento de grande valor jurídico.

Notificar é fazer prova incontestável de que o notificado recebeu ou tomou conhecimento de algum conteúdo levado a registro, seja em documentos de finalidades outras, seja em uma Carta de Notificação, que é o documento elaborado com a finalidade específica de comunicar algo a alguém, podendo versar sobre quaisquer temas, tais como cobranças, constituição em mora, avisos, denúncias, advertências, etc.

Assim, o notificado não poderá alegar desconhecimento do documento ou de seu conteúdo, nem se eximir do cumprimento de suas obrigações, alegando ignorância, porque o texto do documento e a comprovação da sua entrega ficam registrados e gozam e presunção de veracidade, que é a qualidade de que se revestem os atos praticados sob a fé púbica do Oficial de Registro de Títulos e Documentos, o que opera a denominada inversão do ônus da prova, quanto a qualquer alegação de irregularidade, o que significa que a quem fizer tais alegações caberá apresentar as provas do que diz. Só para melhor compreensão, isso já não ocorre com uma notificação mediante envio, pelo correio, de correspondência com AR (Aviso de Recebimento), casos em que, em face de uma alegação qualquer de irregularidade, caberá a quem promoveu a notificação demonstrar sua regularidade, o que geralmente é impossível.

Profissionais Liberais e Prestadores de Serviço Poderão Cobrar Seus Clientes em atraso mediante Notificação Extrajudicial, transformando as Contas de Prestação de Serviço, por força da notificação realizada, em título executivo, com o qual poderão ajuizar a competente ação de execução, caso a cobrança não surta efeito.

Me?dicos, dentistas, advogados, engenheiros, arquitetos, demais profissionais liberais e prestadores de serviços diversos, tais como maquiadoras, manicuras, bombeiros hidráulicos, eletricistas, dentre outros, podem apresentar suas contas de serviço para que sejam enviadas através de notificação extrajudicial, formalizando a cobrança pelos serviços prestados e obtendo, como consequência, um título executivo.

A notificação é enviada e fica registrada, juntamente à comprovação da sua entrega, sob a fé pública do Oficial Registrador de Títulos e Documentos.

Vale ressaltar que a notificação extrajudicial constitui pré-requisito para transformar a conta de prestação de servic?o em título executivo, conforme previsto no artigo 22 e parágrafos da Lei 5474/68.

Então, em caso de não pagamento, por força da notificação realizada, passará a ser possível protestar a diívida e, se, ainda assim, não for paga, poderá ser iniciado processo de execução judicial.

Aconta de prestação de serviços deverá conter:
a) natureza e valor do serviço prestado;
b) data do vencimento e local de pagamento;
c) vínculo contratual que deu origem aos serviços executados.

Para obter formulário específico, acesse a aba “Requerimentos e Modelos", na página inicial deste site, na sua parte superior-esquerda, e, em caso de dúvida, consulte a equipe deste 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Belo Horizonte – 1RTDBH.

O 1RTDBH está pronto para orientar seus clientes a esse respeito, bem como para efetivar celeremente as necessárias notificações.

Modelo de notificação para cobrança de honorários advocatícios

Modelo de notificação para cobrança de conta de prestação de serviços 

REALIZAÇÃO DE CITAÇÕES E DEMAIS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS MEDIANTE NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS 

          Sabe-se que os processos judiciais no Brasil, via de regra, são lentos, geralmente devido a “gargalos” processuais, sendo talvez o principal deles a demora na efetivação das comunicações processuais, tornando precária a prestação jurisdicional pelo estado. No entanto, é do espírito do novo Código Processo Civil, Lei no 13.105, de 16 de março de 2015, a efetividade real do processo, que, para isso, deve ser célere e justo. O processo civil deve cumprir a lei material e, para entregar ao jurisdicionado uma resposta em tempo hábil, deve ser funcional, e a funcionalidade está diretamente ligada aos procedimentos que formam o processo, entre eles, as comunicações processuais.

          O princípio da celeridade processual (art.5o, LXXVIII, CF), caracterizado pela razoabilidade na duração do processo e celeridade na sua tramitação, bem como as previsões contidas no Código de Processo Civil, de que a “a citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto” (caput do art. 247) “quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma” (inc. V, do art. 247), e que “os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial” (art. 188), bem como que “quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade” (art. 277), evidenciam à saciedade que as notificações extrajudiciais são meio adequado e dos mais seguros, céleres e eficazes para a concretização de comunicações processuais.

           Portanto, no caso, nem se trata de realizar referidas comunicações por qualquer “outro modo”, mas sim por um que é realizado por Oficial Público fiscalizado pelo Poder Judiciário, dotado de fé pública, cujos atos - notificações extrajudiciais - gozam de presunção de veracidade, sendo, portanto, meio de prova superior a todos os outros previstos no CPC para comunicação de fatos processuais, à exceção das comunicações realizadas por Oficial de Justiça, às quais têm status probatório semelhante.

        Ocorre que, apesar da clareza dos dispositivos da lei processual, acima referidos, na atualidade, por insegurança, muitos advogados ainda hesitam recorrer a esse meio para a efetivação de comunicações processuais, talvez pelo temor de que uma decisão judicial possa apresentar entendimento diverso, a despeito das explícitas disposições da lei processual. No entanto, referidas disposições já trazem em seu bojo a profilaxia dessa insegurança: o caput do art. 247-CPC reza que “a citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto” (inc. V) “quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma”. Portanto, basta que já na inicial seja feito pedido para que a citação e demais comunicações processuais sejam efetivadas mediante notificações extrajudiciais, tendo por supedâneo as disposições acima referidas, e por justificativa, a superior segurança jurídica, a celeridade e a eficácia do método, em relação à opção pelos funcionários da empresa de correio. Não fosse por isso, antes mesmo, porque os Ofícios de RTD, quando atuam efetivando notificações, nada mais são que espécie de correio qualificado, segundo a acepção vernacular do termo, cujos atos, tais quais os dos Oficiais de Justiça, gozam de presunção de veracidade, porque realizados por agentes investidos em fé pública outorgada pelo estado, que lhes normatiza e fiscaliza a atuação, como entes, que são, de colaboração do Poder Judiciário. Ou seja, as notificações extrajudiciais também são atos efetivados por correio, mas um correio qualificado, pelas razões referidas.

       Pelo exposto, evidenciado fica que recorrer às notificações extrajudiciais para a efetivação das comunicações processuais traz muitas vantagens para os advogados e titulares das ações, haja vista ser a demora na consecução de tais atos um dos principais motivos de retardamento na tramitação dos processos, criando os denominados “tempos mortos”, em que estes se encontram parados nas secretarias das diversas varas de justiça, à espera da consecução das comunicações necessárias. Isso sem falar na insegurança de dar continuidade a processos tendo por lastro citações efetivadas de maneira precária por servidores da empresa de correio, que, embora esforçados, não detêm a necessária expertise para o ato, nem são detentores de fé pública.

             Adite-se que, na atualidade, em razão da criação do Sistema de Registro Eletrônico de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas – SRTDPJ, pelo Provimento CNJ no 48, 16 de março de 2016, foi criada uma rede de centrais de serviços compartilhados, integradas e coordenadas em uma centralizadora nacional – a Central RTDPJBrasil, cujo site é www.rtdbrasil.org.br - que interliga os Ofícios de RTD a seus congêneres de todo o país, viabilizando o imediato envio eletrônico de notificações aos cartórios onde devam ser executadas, em todas as comarcas do país.

                Assim, além de todas as vantagens em celeridade e segurança jurídica, grande conveniência e comodidade é obtida pelos advogados, que poderão optar por meio seguro, célere e descomplicado para a comunicação dos atos processuais do seu interesse, visto que, sem sair dos seus escritórios, poderão requerer a emissão das necessárias certidões de peças processuais e providenciar seu envio para os cartórios de Registro de Título e Documentos de todo o país, a fim de que estes realizem a segura comunicação dos atos processuais, o que os livrará - e a seus representados - de transtornos, dispêndio de recursos e tempo, porque não precisarão deslocar-se até as secretarias das varas dos tribunais, nem serão surpreendidos por decretações de nulidade em razão de citações mal feitas por funcionários da empresa de correio, que não têm o devido preparo para a correta efetivação desses atos, o que, ao fim e ao cabo, resulta mais tempo para que se possam dedicar a sua atividade-fim.

              E tudo isso porque, além da fé pública de que são dotados os Oficiais de Registro de Títulos e Documentos, o que confere a seus atos presunção de veracidade, as certificações notificatórias que fazem são minuciosas (ao contrário do que normalmente ocorre com os atos praticados pelos funcionários da empresa de correio), o que resulta higidez na constituição e tramitação dos processos judiciais, dando-lhes mais celeridade e eficácia, com reflexos positivos para toda a sociedade, por torná-la mais justa, com uma justiça célere, que de forma eficaz entrega a prestação jurisdicional. E recomendamos, sobre esse tema, a leitura do excelente artigo do Dr. Marco Paulo di Spirito, Defensor Público de Minas Gerais, através do link: https://emporiododireito.com.br/leitura/citacao-e-intimacao-por-meio-de-cartorios-de-titulos-e-documentos-no-novo-codigo-de-processo-civil

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Exemplificação de petição inicial com pedido para realização de citações e demais comunicações processuais mediante notificações extrajudiciais:

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Excelentíssimo senhor doutor Juiz de Direito da ____ Vara ____ da |Comarca de ___________

Autor: ………………………………………

AÇÃO DE………..,

pelos fatos e motivos que passa a expor.

I – dos Fatos: ………………….

II - ……………………………..

III - …………………………….

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N – Dos pedidos:

a - ……………………………...

b - ……………………………...

c - ………………………………

n – Finalmente, com supedâneo no princípio da celeridade processual (art.5o, LXXVIII, CF), caracterizado pela razoabilidade na duração do processo e celeridade na sua tramitação, bem como nas previsões contidas no Código de Processo Civil, de que a “a citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto” (caput do art. 247) “quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma” (inc. V, do art. 247), e que “os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial” (art. 188), bem como que “quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade” (art. 277), o autor pede que V. Exª, ao deferir a presente inicial, autorize que a citação e demais comunicações processuais de seu interesse sejam por ele promovidas mediante notificações extrajudiciais, a serem realizadas pelos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos, que são espécie de correio qualificado, quando atuam na entrega de notificações extrajudiciais, porque dotados de fé pública e fiscalizados pelo Poder Judiciário, do qual são agentes auxiliares, cujos atos gozam de presunção de veracidade, o que proporcionará superior segurança jurídica, celeridade e eficácia ao ato, em relação à opção pelos funcionários da empresa de correio comum.

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Confira a tabela de custas aqui

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